JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
27/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - RITO DA EXPROPRIAÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA, POR SE TRATAR DE CRÉDITO SEM ATUALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável. 2. Na hipótese, conforme restou consignado no acórdão distrital, os alimentos devidos à ex-cônjuge do requerido possuem natureza indenizatória e não revelam atualidade. 2.1. Não é possível, em razão do enunciado da Súmula 07 do STJ, alterar a conclusão fática cristalizada pela instância de origem de que o crédito alimentar não revela qualquer urgência e atualidade. Logo, se não revelam atualidade ou preêmencia, nada justifica que seja afastado o princípio da menor onerosidade da execução. 2.2. O acórdão distrital está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação" (RHC n. 105.198/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.143.977/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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