- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 01/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2024, p. 01/10/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A execução de alimentos devidos entre cônjuges submete-se à técnica executiva da coação prisional, se a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das 3 (três) prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que se vencerem no curso do processo, já que a lei não faz distinção entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos ou a temporaneidade do débito, mas a real necessidade do alimentado (HC 413.344/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 7/6/2018). 2. Verificado pelo Tribunal de origem que os alimentos fixados à ex-esposa objetivaram suprir suas necessidades básicas e que o agravante notoriamente se furta do pagamento da sua obrigação, mesmo possuindo condições financeiras para tanto, é de se manter a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão civil, como forma de garantir a execução. 3. No âmbito estreito do recurso especial, é inviável constatar a necessidade e urgência na percepção dos alimentos, em razão da impossibilidade de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.518.184/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
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