- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE ATIVOS. MODALIDADES ALTERNATIVAS. EXCEÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. No caso, o Tribunal de origem não se imiscuiu no conteúdo econômico do plano de recuperação judicial, limitando-se ao controle da legalidade de determinadas cláusulas, o que, consoante, jurisprudência desta Corte, é permitido. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a adoção de modalidades de realização de ativo diversas das previstas no art. 142 da Lei n. 11.101/2005 só pode ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas, e com descrição minuciosa das condições do negócio no próprio plano de recuperação judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.504.227/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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