- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento a recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteou a reforma do decisum. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. O Ministério Público apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão judicial das cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, especialmente no que tange aos prazos de pagamento, índices de correção, carência e deságio, bem como se há vício na fundamentação do acórdão recorrido por omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre os termos do plano de recuperação judicial, sendo limitada a atuação do Judiciário ao controle de legalidade do plano, sem adentrar no conteúdo econômico das cláusulas aprovadas (REsp 1.587.559/PR; AgInt no REsp 1.743.785/SP). 4. A pretensão de rediscutir cláusulas do plano aprovado configura tentativa de revisão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de recurso especial quando inexistente afronta direta à legislação federal. 5. A decisão agravada baseou-se em jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação das Súmulas 568 e 83 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático quando há entendimento consolidado sobre o tema. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.781.039/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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