- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CARÁTER EMERGENCIAL. ATENDIMENTO PRESTADO FORA DA UNIDADES DE SAÚDE PREVISTAS NA APÓLICE. REEMBOLSO DAS DEPESAS DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECUSA FUNDADA EM RAZOÁVEL INTERPREAÇÃO DO CONTRATO. 1. "Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, SEGUNDA SEÇÃO, D Je de 17/12/2020). 2. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.566.603/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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