JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
27/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ). Isso porque, verifica-se que a matéria do referido Tema não foi prequestionada, bem como não foi alegada omissão nos embargos de declaração na origem, incidindo-se, na espécie, a Súmula 211 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3. No tocante à inépcia da inicial, o TRF 3ª Região, após o exame do quadro fático-processual dos autos, asseverou que "a inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir" e, ainda, "apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais". Assim, para rever tal entendimento, como requer a agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 07 desta Corte de Justiça. 4. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que: "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.761.553/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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