JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Verifica-se que o presente julgamento não versa sobre a específica controvérsia a ser discutida no Tema 1198/STJ. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório." Precedentes. 7. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. 8. A Segunda Seção desta Corte firmou a compreensão no sentido de que "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.749.924/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 24/03/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ). Isso porque, verifica-se que a matéria do referido Tema não foi prequestionada, bem como não foi alegada omissão nos embargos de declaração na origem, incidindo-se, na espécie, a Súmula 2…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 17/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA 1.198 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Ao submeter a questão (Tema 1.198 do STJ) ao rito dos recursos repetitivos, este Tribunal determinou a suspensão tão somente "dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 10/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS PARA A INTERPOSIÇÃO DO FEITO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNE…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 28/04/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 25/11/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever as concl…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.