JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 25/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação e a dosimetria da pena imposta ao recorrente pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06. 2. O recorrente alega que a decisão colegiada contrariou o art. 59 do Código Penal ao avaliar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime com base em elementos inidôneos, argumentando que a premeditação é inerente ao crime e que não houve preparação meticulosa do delito. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas sustenta a necessidade de revolvimento fático-probatório, invocando o óbice da Súmula 7 do STJ, e defende a manutenção da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições para a sua admissão sob o rito dos recursos repetitivos, como representativo da controvérsia: "definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal". III. Razões de decidir 5. A matéria é jurídica e não demanda incursão na análise de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, o presente recurso especial deve ter seu julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 7. Ambas as Turmas componentes da Terceira Seção do STJ já enfrentaram o tema por diversas vezes e possuem entendimento consolidado, aparentemente uníssono, a respeito da controvérsia. 8. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), visto que a questão será julgada com brevidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso submetido ao rito dos repetitivos. Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.315/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AREsp 2.411.555/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (ProAfR no REsp n. 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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