- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática de homicídio. 2. Fato relevante. A recorrente teria praticado homicídio mediante disparo de arma de fogo e, após a vítima cair, desferido golpes de faca, demonstrando especial brutalidade. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão, considerando a gravidade concreta do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva da recorrente. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade, considerando a violência do delito. III. Razões de decidir 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela brutalidade do crime, justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 7. A substituição por prisão domiciliar é inviável, pois o delito foi praticado com grave violência, o que impede a concessão do benefício, conforme o art. 318-A, I, do CPP. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para o caso em análise, dada a periculosidade da recorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A prática de delito com grave violência impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A, I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC 862.007/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023. (RHC n. 211.212/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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