- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL POR VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, sendo necessária fundamentação concreta que justifique a segregação cautelar. 2. No caso, a custódia preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados (homicídio simples e fraude processual), evidenciada pelo modus operandi: golpe de faca em região vital da vítima; reiteração de violência prévia e manipulação da cena do crime com remoção do corpo; e limpeza da residência e descarte da arma, com o objetivo de obstruir a investigação. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agravante e o risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para proteger a ordem pública e garantir a produção probatória. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação (precedentes). 5. A concessão de prisão domiciliar é inviável, por vedação expressa do art. 318-A, inciso I, do CPP, aplicável a crimes praticados com violência. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.384/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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