- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 711 DO STF. APLICABILIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal prevê que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade. 2. Tendo o Juízo de origem consignado que, "ao se aplicar a regra do crime continuado, as condenações deixam de ser somadas - concurso material, tornando-se um montante único", sendo "inviável realizar a divisão requerida, já que não é possível precisar qual seria o montante correspondente ao crime em questão", a revisão dessa conclusão para afastar a aplicação da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal implicaria rever o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em habeas corpus. 3 Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 840.384/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.