JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência interpostos em desfavor do acórdão da Quarta Turma do STJ. II - O órgão fracionário do STJ não apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Tendo em vista que o recurso especial não foi conhecido, aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017. AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016. III - Não foi realizado o comparativo entre os julgados na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta, para o atendimento do requisito, a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016. AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. IV - É possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta qualquer similitude em relação ao paradigma apresentado, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas que envolvem os paradigmas. O fato de um dos acórdãos paradigmas ter entendido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, aquela traduzia mera revaloração dos fatos (e não reexame de elementos fático-probatórios) não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. À evidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente porque, naquele caso e sua respectiva moldura fática, entendeu-se pela possibilidade de revaloração dos fatos assentados na origem, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria - , entendeu-se de forma diversa. V - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como no presente caso. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.561.853/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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