- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS N. 7, 168 E 315 DO STJ. ART. 266, § 4º, DO RI/STJ. ART. 1.030 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que aceitou a intempestividade emenda à reconvenção proposta. No Tribunal a quo, a sentença reformou a decisão agravada para declarar a intempestividade da emenda à reconvenção, indeferiu a petição inicial e extinguiu a demanda reconvencional. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo indeferimento dos embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão da Terceira Turma desta Corte Superior. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). III - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à interposição errônea do agravo em recurso especial. IV - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo adequado entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. VI - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. VII - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta qualquer similitude em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas que envolvem os paradigmas. O fato de os acórdãos paradigmas fazerem menção de que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, o acórdão de origem poderia configurar natureza híbrida, ante a presença de fundamentos distintos e autônomos a justificar a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. VIII - À evidência, os paradigmas não guardam similitude fática, justamente porque, naqueles casos e suas respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela possibilidade (ou não) de interposição do agravo em recurso especial, em face de fundamento autônomo, distinto da tese firmada pelo rito do art. 1.030 do CPC; enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria -, entendeu-se ausente a natureza híbrida da decisão de inadmissibilidade, conforme se percebe do teor do julgado, no agravo intetno e nos embargos de declaração. IX - Por fim, a posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça, justamente no sentido de que não se admite a interposição de agravo em recurso especial, sem que haja fundamento autônomo suficiente para sua interposição, quando a inadmissibilidade na origem se funda em tese de recurso repetitivo, firmada nesta Corte Superior, sendo que os precedentes trazidos pelo e. Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Terceira Turma. X - Ademais, ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático- probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como é também o caso dos autos. XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.196.956/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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