- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RÉU FORAGIDO. POSTERIOR CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA ALTERAR O TEOR DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registra a impossibilidade de reconhecimento de excesso de prazo para o encerramento do feito quando encerrada a instrução criminal. Súmula n. 52 do STJ. 2. O cumprimento do mandado de prisão, por si só, não se traduz como circunstância suficiente para alterar a legalidade da prisão preventiva do recorrente dada a gravidade real da conduta, em tese por ele praticada, bem como em razão do modo de agir empregado para consumar o delito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 202.003/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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