- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 21/STJ. DILIGÊNCIA DO MAGISTRADO PARA O MP OFERTAR ALEGAÇÃO FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos, capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. O cálculo do excesso de prazo não requer uma conclusão matemática e deve se adequar às necessidades do caso concreto. 3. Com o oferecimento da denúncia, aplica-se o teor da Súmula n. 21/STJ. 4. Encerrada a instrução criminal e apenas na pendência da apresentação de alegações finais, aplica-se a Súmula n. 52/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.102/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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