- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. EMPRESA INTERMEDIÁRIA. SUPERFATURAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em tempo, ressalto que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias de origem, após a análise dos fatos e das provas carreados aos autos, reconheceram expressamente que o paciente, representante da empresa "Sistema 1 Locação de Som e Luz Ltda", celebrou contrato nº94/2011 com o município de Ilha Solteira para a apresentação da Banda Ônix no carnaval da cidade nos dias 05 e 08 de março de 2011 pelo valor de R$ 82.000,00, tudo consoante documentos de fls.52/54, 55/57, 65, 70/71, 83/85, nota de empenho (fls.88) e nota fiscal de fls.90.(e-STJ fl. 35). 3. Ausência de comprovação de que a empresa 'Sistema 1 Locação de Som e Luz Ltda.' seria a empresária exclusiva da Banda Onix, tendo a contratação sido realizada por empresa intermediária, em desconformidade com o artigo 25, III, da Lei de Licitações. 4. Reconhecimento de que o Contrato n.º 94/2011, firmado entre a empresa intermediária (SISTEMA1) e o Município, para a contratação da Banda Onix, foi superfaturado, no valor R$ 82.000,00, enquanto ficou comprovado, inclusive com base no orçamento firmado pela própria Banda, que a contratação se deu em um valor aproximado de R$40.000,00 (incluindo hotel e refeição), resultando em um sobrepreço de R$ 42.000,00. 5. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.929/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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