JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
06/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. DESCRIÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. In casu, a denúncia (fls. 169/171) preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas à agravante, apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os requisitos específicos para dar início a apuração por suposta infração ao art. 89 da Lei n. 8.666/93, quais sejam, a demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano, demonstrando que a ré agiu intencionalmente a lesionar os cofres públicos, e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário, ao ter dispensado e inexigido licitações, deixando também de observar as formalidades exigidas para a dispensa e a inexigibilidade, porquanto causou violação à competitividade entre potenciais prestadores de serviços musicais e à igualdade de concorrência, frisando-se, ainda que não houve qualquer justificativa do preço da contratação, o que importou o completo descontrole dos órgãos de fiscalização da administração pública. De acordo com a peça acusatória, o processo de auditoria TC n. 1040095-3 apontou as seguintes irregularidades nas contratações efetivadas pela agravante: não ficou demonstrado ser o contratado artista profissional, na forma da lei; a contratação se deu por meio de empresário que não comprovou deter a exclusividade; o artista contratado não teve sua consagração devidamente justificada; não houve justificativa adequada para o valor da contratação, tratando-se, todos, de requisitos exigidos legalmente. Vê-se, portanto, que, a exordial acusatória atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1995, bem como foi devidamente possibilitado à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC n. 99.014/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/3/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 709.693/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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