- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE AUMENTO, CRITÉRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA. REDUÇÃO JUSTIFICADA. DISPARO QUE ATINGE REGIÃO VITAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Mostra-se acertada a avaliação negativa das circunstâncias e consequências do crime, se o homicídio é praticado no período noturno, mediante a invasão do domicílio da vítima, e se, por causa do crime, ela e sua família se veem obrigadas a abandonar seu local de domicílio para evitar a escalada da violência. 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso. 4. A majoração da pena do homicídio em 6 anos, após avaliação negativa de três vetoriais do art. 59 do Código Penal, segue a orientação predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois utilizada a fração de aumento de 1/6, incidente sobre a pena mínima prevista para o delito. 5. A redução da pena pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente criminoso. 6. Na hipótese em que a vítima é atingida por disparo de arma de fogo em região vital e permanece hospitalizada por semanas em razão da lesão sofrida, mostra-se adequada a redução mínima prevista no art. 14, II, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.330/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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