- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Agravo regimental desprovido I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, visando à anulação da sentença com base na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades legais. 2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu a inobservância do artigo 226 do CPP, mas indeferiu o pedido de nulidade, entendendo que o reconhecimento ocorreu antes do entendimento firmado pelo STJ e que não poderia retroagir. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado nulo e se tal nulidade justifica a anulação da sentença condenatória transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP, não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação, havendo outras provas independentes e idôneas que sustentam a autoria delitiva. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão do Tribunal do Júri não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes e idôneas que sustentam a autoria delitiva. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 564, IV, 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.02.2019; STJ, AgRg no HC 702.291/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022. (AgRg no HC n. 872.070/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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