- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, alegando que a condenação do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em reconhecimento pessoal realizado em juízo e depoimentos testemunhais. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação, quando corroborado por reconhecimento pessoal e outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode ser utilizado como prova, mesmo que confirmado em juízo. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico deve ser visto como etapa antecedente ao reconhecimento pessoal e não pode servir como prova em ação penal. 5. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi o único elemento a embasar a denúncia, sem cumprimento das formalidades legais, o que compromete a validade da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir como prova em ação penal. 2. O reconhecimento fotográfico deve ser visto como etapa antecedente ao reconhecimento pessoal e não pode ser utilizado como prova, mesmo que confirmado em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 712.781/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022. (AgRg no HC n. 808.478/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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