- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, em razão de já ter sido interposto recurso especial e extraordinário, os quais foram julgados, certificando-se o trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com pena redimensionada em apelação. A defesa alega ausência de provas colhidas em juízo que indiquem a participação do agravante no delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de flexibilização do princípio da unirrecorribilidade dos recursos em casos de flagrante ilegalidade que afete a liberdade do condenado. 5. Preclusão Consumativa: A interposição de recursos especial e extraordinário, não admitidos, e de agravo em recurso especial, não conhecido, opera a preclusão consumativa, inviabilizando novas impugnações contra o mesmo ato judicial (e-STJ fls. 100-102). III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A decisão agravada não desrespeitou o princípio da colegialidade, pois a matéria pode ser apreciada pelo colegiado mediante agravo regimental. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem analisou a existência de conjunto probatório apto a suportar a condenação. 9. Soberania dos Veredictos: A revisão das provas produzidas e submetidas aos jurados não é cabível em habeas corpus, respeitando-se a competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto probatório admite (AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3. O princípio da unirrecorribilidade dos recursos não é flexibilizado na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021. (AgRg no HC n. 886.917/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.