- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES DE SAÚDE E SUPERLOTAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO MARCADA POR EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar ao agravante, condenado a 18 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão em regime fechado, alegando-se condições de saúde e superlotação da unidade prisional. 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do agravante e a superlotação da unidade prisional justificam a concessão de prisão domiciliar, mesmo sem o cumprimento dos requisitos objetivos para progressão de regime. 3. A Corte estadual concluiu que o agravante vem recebendo tratamento de saúde adequado, conforme suas condições pessoais e nos limites legais, não havendo excepcionalidade que justifique a prisão domiciliar. 4. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionais, mas não se verificou, no caso, a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional. 5. A revisão da decisão demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o habeas corpus. 6. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 938.301/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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