- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus em que o agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar para o paciente em razão de doença grave. A Defesa alega que a condição de saúde do agravante justificaria o regime domiciliar, dispensando a análise preliminar pelo Juízo da execução sobre a adequação da assistência médica no sistema prisional. II. Questão em discussão 2. A discussão está em saber se o estado de saúde do agravante justifica o deferimento de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença grave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 4. A Corte de origem assinalou não haver demonstração de que a doença do paciente seja grave, nem evidências de que sua saúde exija cuidados que não podem ser ministrados pela unidade prisional, em especial porque o cárcere conta com profissionais capazes de lhe prestar a assistência médica pertinente. 5. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer o constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 2. Hipótese em que não houve demonstração da gravidade da doença apresentada pelo agravante, tampouco de que sua condição de saúde exija cuidados que não podem ser prestados pela unidade prisional. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 117, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 379.187/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09/06/2017; STJ, RHC n. 92.472/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018. (AgRg no HC n. 954.683/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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