- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENAS. ESTUDO. POSSIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO PELAS AUTORIDADES EDUCACIONAIS COMPETENTES DOS CURSOS FREQUENTADOS. REQUISITOS DA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabelece que o sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. Dispõe, ainda, em seu § 2º, sobre a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo, que cumpra os requisitos da Recomendação n. 44 de 26/11/2013 do Conselho Nacional de Justiça. III - In casu, restou consignado no v. acórdão combatido ser inviável a remição, pois não podem ser aferidas, do certificado apresentado pelo ora paciente, as informações necessárias à concessão do benefício, notadamente os dados sobre as horas estudadas em cela pelo paciente, constando apenas informação a respeito da carga horária total do curso. IV - Nesse compasso, a reforma do referido juízo, relativo à insuficiência da comprovação acerca das horas estudadas em cela pelo paciente, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, demanda a análise de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 580.613/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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