- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 20/09/2024
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabelece que o sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. 2. O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe, ainda, sobre a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo, que cumpra os requisitos da Resolução n. 391 de 10/5/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Na hipótese em análise, a Corte Local verificou que os documentos acostados aos autos não comprovaram precisamente a emissão dos certificados por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a realização de atividades para fins de avaliação, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como o credenciamento do curso da instituição de ensino junto à Secretaria de Administração Penitenciária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.467/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
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