- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo do recurso previsto na legislação processual. 2. O agravante não apresenta fundamentos aptos a determinar a revisão da decisão agravada, uma vez que se limita a reiterar as razões afetas ao mérito do habeas corpus. 3. O acórdão impugnado não encerra ilegalidade manifesta, uma vez que a valoração do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do CP. 4. Considerando que o julgado objeto deste habeas corpus não é gravado por flagrante ilegalidade, é impossível a concessão da ordem postulada por decisão de ofício. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 950.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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