JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo do recurso previsto na legislação processual. 2. O agravante não apresenta fundamentos aptos a determinar a revisão da decisão agravada, uma vez que se limita a reiterar as razões afetas ao mérito do habeas corpus. 3. O acórdão impugnado não encerra ilegalidade manifesta, uma vez que a valoração do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do CP. 4. Considerando que o julgado objeto deste habeas corpus não é gravado por flagrante ilegalidade, é impossível a concessão da ordem postulada por decisão de ofício. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 950.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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