- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVADA MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DO HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF) E DOS ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. Na hipótese, consoante os fatos descritos na denúncia, bem como de acordo com o consignado no v. acórdão objurgado, não se pode concluir, com precisão inequívoca, que não existe a justa causa apta a possibilitar a continuidade da ação penal na origem. II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional foi lastreado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar necessidade de constrição cautelar da Agravada para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas tidas por delituosas, vez que, conforme relatado pelo Juízo primevo no decreto prisional, ela "ostenta condenação anterior transitada em julgado por crime de tráfico de drogas", e, não obstante a isso, se encontra "respondendo à outra ação penal em curso por crime de mesma espécie". IV - Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. V - Acrescente-se que, em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. VI - In casu, a agravada demonstrou possuir filho com idade inferior a 12 (doze) anos. Nesse aspecto, em que pese as bem traçadas linhas argumentativas no v. acórdão pelo eg. Tribunal a quo, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar à criança, dependente de cuidados especiais, o zelo necessário, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta, em tese, por ela perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar . Precedentes. VII - Sendo que, na hipótese, não houve a devida fundamentação apta a justificar, o indeferimento da mencionada substituição, porquanto não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus descendentes, não se constatando, também, situação excepcionalíssima que impeça a concessão do benefício. Nesse sentido, tem-se que a fundamentação utilizada no v. acórdão para negar à Agravada a substituição da prisão cautelar por domiciliar, foi lastreada em argumentos abstratos . VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 582.133/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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