- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ART. 318-A DO CPP. PACIENTE MÃE DE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Em relação à possibilidade da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às gestantes e mães de crianças sob sua responsabilidade, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. II - Na hipótese, tem-se que a conduta em tese perpetrada, qual seja, tráfico de drogas, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente comprovou possuir 2 (dois) filhos menores de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos elencados no mencionado habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, e nos arts. 318-A e 318-B, ambos do CPP, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III Ademais, não se constata, da análise das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, situação excepcionalíssima que impeça o benefício, isto porque, em que pese a quantidade da droga apreendida, trata-se de paciente que, além de mãe de crianças, ostenta condições pessoais favoráveis, a denotar, ao menos neste juízo sumário, que este é fato único em sua vida, razão pela qual a concessão da ordem de ofício é medida que se impõe. IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 616.106/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 7/12/2020.)
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