- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com posterior conversão da custódia em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus alegando a inexistência dos requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 3. A decisão atacada substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, considerando a quantidade não exacerbada de drogas apreendidas e a primariedade do réu. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do réu. III. Razões de decidir 5. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em virtude da quantidade de droga apreendida (95g de maconha, 15g de haxixe e 3g de ecstasy). 6. A decisão agravada considerou a quantidade não exacerbada de drogas apreendidas e a primariedade do réu, justificando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 7. A jurisprudência da Sexta Turma do Tribunal Superior tem admitido a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em casos de primariedade e quantidade não exacerbada de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é possível quando a quantidade de drogas apreendidas não é exacerbada e o réu é primário. 2. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública podem justificar a prisão preventiva, mas devem ser ponderadas com as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.961/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 821.552/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no HC n. 956.682/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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