- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, em caso de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravado é primário, e o crime foi cometido sem violência. A quantidade de droga apreendida foi de 143,20 g de crack, 242,30 g de cocaína, 162,20 g de maconha e 45,70 g de haxixe. 3. As decisões anteriores. A decisão impugnada considerou a primariedade do agravado e a quantidade de droga não expressiva para justificar a prisão preventiva, optando por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a primariedade e a ausência de violência no crime. III. Razões de decidir 5. A primariedade do agravado e a ausência de violência no crime justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. 6. A quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de justificar a medida mais gravosa de prisão preventiva. 7. A decisão impugnada foi mantida integralmente por ausência de fundamentos capazes de infirmá-la. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A primariedade e a ausência de violência no crime de tráfico de drogas podem justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. 2. A quantidade de droga apreendida deve ser avaliada no contexto para determinar a necessidade de prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.168/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; e STJ, AgRg no RHC 206.077/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025. (AgRg no HC n. 985.229/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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