- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO DEMONSTRADO O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, especialmente diante da gravidade da conduta delituosa, consubstanciada na prisão em flagrante, resultando na apreensão de relevante quantidade de cocaína e de maconha, bem como no risco concreto de reiteração delitiva. 4. Não tendo a defesa demonstrado que a agravante é mãe de criança menor de 12 anos de idade, tampouco que é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade, a prisão domiciliar, nos moldes requeridos, não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 318 do Código de Processo Penal. 5. Em relação à alegação de que o histórico criminal da agravante limita-se a apenas um único processo por porte ilegal de entorpecente, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 961.285/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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