JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, com penas fixadas em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de 1.293 (mil duzentos e noventa e três) dias-multa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante de acórdão transitado em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a exasperação da pena-base justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi concretamente fundamentado nas circunstâncias da apreensão das drogas, bem como na condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, demonstrando dedicação do paciente a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é justificado nas circunstâncias da apreensão das drogas, bem como pela condenação concomitante por associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, elementos suficientes para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no n. HC 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021. (AgRg no HC n. 967.410/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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