- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito passível de revisão por este Tribunal. 2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A Defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, estão presentes e que a quantidade de droga apreendida foi utilizada indevidamente para afastar o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ, pois não houve inauguração da competência desta Corte para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto ao envolvimento do réu com atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida na ausência de ilegalidade flagrante ou argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024. (AgRg no HC n. 980.753/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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