JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, ATÉ MESMO DE OFÍCIO. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES PARA ELEVAR A PENA-BASE E AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, A FIM DE QUE A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA NÃO SEJA UTILIZADA PARA RECRUDESCER A PENA-BASE E POSSA SER ADOTADA COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR A REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ISOLADAMENTE PARA AFASTAR A REFERIDA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA QUE O MONTANTE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA ARRECADADO SEJA SOPESADO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXADA REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS, NÃO HÁ COMO AFASTAR A ADOÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, C, E § 3º C/C O ART. 44 DO CP. DECISÃO MANTIDA. 1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que ocorreu na espécie. 2. Configura bis in idem a valoração da quantidade de entorpecentes apreendidos na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. 3. A jurisprudência desta Casa Julgadora consolidou entendimento uníssono no sentido de que o montante de entorpecentes arrecadado, por si só, não configura fundamento hábil para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo ser utilizado apenas como critério na modulação da fração de redução da pena, desde que não tenha sido utilizado como fundamento para recrudescer a pena-base na primeira etapa da dosimetria. 4. Havendo previsão legal específica no art. 42 da Lei de Drogas, não há como deixar de utilizar a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, para empregá-la na terceira fase, sendo que nem sequer seria possível deixar de aplicar o tráfico privilegiado à parte agravada, tendo como base apenas o referido fundamento. 5. Diante do quantum de pena aplicado, inferior a 4 anos de reclusão, bem como das demais circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser aplicado o regime prisional aberto e operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, c, c/c o art. 44, ambos do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 968.059/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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