- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CARACTERÍSTICAS LIGADAS AO MESMO OBJETO. UTILIZAÇÃO EM DIFERENTES FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a modulação do redutor do tráfico privilegiado ao ora agravado. 2. Hipótese em que a pena-base foi majorada em razão da natureza e da diversidade dos entorpecentes apreendidos, e o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicado na fração mínima, com base na quantidade das drogas apreendidas, o que destoa da jurisprudência que vem sendo adotada por esta Corte. 3. "Ainda que natureza e quantidade sejam, ontologicamente, coisas distintas, e que haja, de fato, algumas substâncias mais lesivas do que outras, trata-se de duas características intrinsecamente ligadas ao mesmo objeto: as substâncias entorpecentes apreendidas em cada caso. Por isso, dissociar as circunstâncias e tratá-las como se fossem entidades completamente autônomas e independentes implica uma afronta, ao menos indireta, ao princípio do ne bis in idem" (AgRg no HC n. 883.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 986.222/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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