- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2020, p. 13/02/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Nas causas em que a parte é a Fazenda Pública, deve-se observar a regra prevista no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, uma vez que a apreciação equitativa, prevista no § 8º da norma em epígrafe, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos. Precedentes. 2."A matéria encimada à apreciação desta Corte Superior é eminentemente jurídica, qual seja, a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Assim, evidente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.456.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019) . 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.844.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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