JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti, firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal. 2. No caso dos autos, contudo, a defesa busca o trancamento prematuro da ação penal originária, antes mesmo do término da instrução, fundamentando seu pedido apenas na alegada nulidade do reconhecimento, o que não se pode admitir. 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois praticada em concurso de agentes, mediante grave ameaça com suposto emprego de arma de fogo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 981.736/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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