- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, consolidou o entendimento de que a inobservância do procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação amparada em outras provas que atestem a autoria e a materialidade delitivas. 2. O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os indícios de autoria utilizados não se limitam ao reconhecimento pessoal, mas foram embasados em imagens de câmera de segurança do local em que ocorreu o delito. 4. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em questão, um vez que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 198.647/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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