- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 31/08/2020
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na hipótese, a quaestio gira em torno de suposta negativa de vigência aos arts. 70 do Código Penal; 90 da nº 8666/1993, 4º e seguintes da Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 13.655/20218, por não haver a instância a quo demonstrado de forma adequada o dolo dos acusados, além do crime ser impossível, diante da dinâmica dos sistemas que regem os procedimentos licitatórios. II - A referida tese, de crime impossível, na forma como foi enfocada no recurso especial, não foi ventilada, de forma específica, nem ao menos implicitamente, na origem, em que pese a oposição de embargos declaratórios que não versaram sobre a referida tese, que também não consta das razões de apelação dos agravantes. Assim, carece a matéria do necessário prequestionamento, ficando esta Corte Superior impedida de apreciar tal questão, no recurso nobre, conforme dicção da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Descabida a invocação do art. 1.025 do CPC, porquanto a tese de crime impossível, ao contrário do afirmado pela defesa, não constou das razões dos embargos de declaração e, ainda que assim não fosse, não poderia prosperar pois seria indevida inovação recursal, porquanto não vinculada oportunamente nas razões de apelação. Precedentes. IV - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Regional, de que restou comprovado o dolo de fraudar o procedimento licitatório, uma vez que "(...)resta evidente a existência do conluio para frustrar o caráter competitivo do processo licitatório quando se observa que, após a inusitada postura da SPECTROLAB, em solicitar sua própria desclassificação, e seu consequente afastamento do pregão eletrônico - isso somente depois de já saber que as duas primeiras colocadas tinham sido desclassificadas e a colocada seguinte era empresa de que também era responsável técnico e oferecia preço em muito superior àquele por ela ofertado -, restou vencedora a proposta da empresa WF TECNOLOGIA CIENTÍFICA LTDA ME, que, embora tenha como sócio-diretor o denunciado WALTER CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR, possui como responsável técnico o Sr. JOSÉ TOLEDO BASTOS, sócio dirigente da SPECTROLAB e igualmente responsável técnico desta última, encarecendo, assim, o contrato em mais de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais) em desfavor da União e trazendo proveito econômico para a empresa vencedora do certame, a WF TECNOLOGIA CIENTÍFICA LTDA ME" (fl. 1.506), demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.868.873/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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