- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 284 E Nº 7 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava ausência de provas de fato típico e autoria, além de violação ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão da inexistência de dolo específico na conduta. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 87 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando ausência de provas de fato típico e autoria, além de violação ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por ausência de dolo específico na conduta. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula nº 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante apresentou fundamentação adequada, indicando expressamente o dispositivo legal violado e as razões pelas quais o acórdão recorrido teria conferido interpretação equivocada, e se há necessidade de reexame de provas para acolher a tese de ausência de dolo específico na conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial exige fundamentação vinculada, não podendo ser interposto como apelação, com devolução de toda a matéria em sua extensão e profundidade. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 284 do STF. 6. O acórdão recorrido não tratou do tema atinente à natureza do dolo, atraindo a aplicação das Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 e nº 356 do STF, que exigem o prequestionamento da matéria para conhecimento do recurso especial. 7. O reconhecimento de dolo genérico ou específico na conduta do agravante demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº 8.666/1993, art. 90. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula nº 284; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211; STF, Súmula nº 282; STF, Súmula nº 356; STJ, AgRg no AREsp 2.800.190/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025. (AgRg no REsp n. 2.129.204/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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