- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que negou provimento ao agravo de execução penal, mantendo a decisão de indeferir o pedido de permanência do apenado na comarca de Goiânia para cumprimento de pena imposta pelo Juízo da Comarca de Itabuna - BA. 2. O apenado foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão por tráfico de drogas, com prisão cumprida em Goiânia. A defesa pleiteia a permanência do apenado em Goiânia, alegando vínculo familiar na localidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o apenado tem direito absoluto de cumprir pena em local próximo a seus familiares, considerando a superlotação carcerária e a conveniência administrativa. III. Razões de decidir 4. O cumprimento de pena próximo a familiares não constitui direito subjetivo absoluto do apenado, devendo ser avaliado conforme a conveniência e oportunidade da administração penitenciária. 5. A superlotação carcerária é justificativa idônea para excepcionar o direito de o apenado permanecer em unidade prisional próxima ao domicílio de sua família. 6. A decisão atacada possui fundamentação idônea, destacando a deficiência estrutural do sistema carcerário e a superlotação da unidade prisional em Goiânia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de pena próximo a familiares não constitui direito absoluto do apenado. 2. A superlotação carcerária justifica a transferência do apenado para outra unidade prisional. 3. A decisão de transferência deve ser fundamentada e considerar a conveniência administrativa". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 103; LEP, art. 86, §3º; LEP, art. 66, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 904.065/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 146.768/RJ, Rel. Min. Jesuíno, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022. (AgRg no HC n. 961.635/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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