JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência de apenado para unidade prisional próxima ao domicílio familiar. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de transferência, fundamentando a decisão na ausência de vagas na unidade prisional desejada e na adequação do cumprimento da pena em regime semiaberto na comarca atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência de apenado para unidade prisional próxima à família, com base na conveniência da administração e na ausência de vagas, configura ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transferência de apenado para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada. 5. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de vagas na unidade prisional desejada e a adequação do cumprimento da pena na comarca atual. 6. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A transferência de apenado para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e pode ser indeferida com base na conveniência da administração e na ausência de vagas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 66; art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023. (AgRg no HC n. 959.909/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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