- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 08/04/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO POR RAZÕES INIDÔNEAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO. 1. Para que o réu possa ter o benefício da causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente, ora agravado, a atividade criminosa com base, essencialmente, no fato de o local ser ponto de tráfico e da irmã do paciente, que segundo ele não mantém uma boa relação com a mesma, ter testemunhado que o réu vinha utilizando o tráfico como meio de subsistência há aproximadamente três meses. Ocorre que tais circunstâncias devem ser sopesadas com a quantidade de drogas apreendida - 6,1g de crack e 7,23g de maconha -, bem como a primariedade e a ausência de antecedentes por parte do paciente, circunstâncias que não permitem a conclusão de que o paciente se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, exatamente a quem a norma visa beneficiar. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 981.246/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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