JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
11/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 11/09/2020

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRENO DE MARINHA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, objetivando o cancelamento das inscrições de ocupações irregulares em terreno de marinha localizado na orla do Município de Aracruz-ES; a demolição e retirada de construções e materiais visando à recuperação da referida área; além da delimitação definitiva da preamar média de 1.831 para aquela região. 2. O juízo do primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal Regional analisou a controvérsia e manteve a sentença: "o resultado indesejável decorreu de uma conjunção de ações e omissões: a omissão da União em relação à ocupação desordenada de seu patrimônio, a omissão do Poder Público Estadual em relação ao licenciamento ambiental do local, a omissão do Poder Público Municipal cm fiscalizar a correta ocupação do solo urbano e a ação daqueles que, diretamente, causaram os prejuízos ambientais c deles se beneficiaram. Neste ponto, e embora seja da natureza da reparação do dano a responsabilização objetiva e solidária, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência), não podendo ser definida sem que antes seja afastada a possibilidade de os causadores diretos do dano repararem o prejuízo causado". 3. É assente no STJ o entendimento de que nos casos de danos ambientas, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos poluidores. Portanto, o autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto, pelo todo, não existindo a obrigação de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Precedentes: REsp 1.799.449/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/2/2019; REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2010; AgInt no AREsp 1.148.643/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2018; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; AgRg no AREsp 541.229/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/12/2014; REsp 1.328.874/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, ao reconhecer a responsabilidade solidária de execução subsidiária do Poder Público omisso na atividade de fiscalização e prevenção de danos ambientais. Precedentes: AgRg no REsp 1.497.096/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; AgInt no REsp 1.326.903/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018; REsp 1.726.432/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.787.952/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 11/9/2020.)
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