JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
20/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 20/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ EM FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA DO ESTADO POR OMISSÃO, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Altair Moreira de Souza Filho e o Município de Guarujá com o escopo de obter a demolição de todas as construções, o pagamento de indenização pelos danos ambientais e a recuperação da Área de Preservação Permanente localizada em topo de morro. LEGITIMIDADE DA MUNICIPALIDADE 2. O Município de Guarujá, apesar de ter expedido o Alvará de Construção, condicionando a supressão da vegetação à obtenção de licença do órgão de proteção do meio ambiente, não exerceu o seu poder de polícia ambiental de forma efetiva, porquanto permitiu o início da obra sem a imprescindível aquiescência do órgão estadual competente. 3. A liminar no Mandado de Segurança impetrado por Altair Moreira de Souza Filho foi concedida para "exclusivamente autorizar o trâmite dos projetos junto aos órgãos administrativos competentes, sem que se iniciem obras no respectivo lote". Portanto, não se pode imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade pela omissão e leviandade do Município, porquanto a decisão judicial foi explícita em proibir o início do empreendimento em Área de Preservação Permanente. 4. Apesar de se reconhecer a impossibilidade de vigilância ubíqua, inevitável responsabilizar o Poder Público por omissão quando deixa de cumprir prescrição normativa expressa, tudo sob o regime objetivo, solidário e ilimitado, mas de execução subsidiária (posição de devedor-reserva, com "ordem ou benefício de preferência", o que não é o mesmo que "benefício-divisão"), vedada, assim, a sua convocação per saltum, pois do contrário se premiaria o coobrigado privado, beneficiário direto da ilegalidade. A omissão estatal fica mais evidente ainda quando não exercida, a tempo, a prerrogativa de demolição administrativa ou de outros atos típicos de autoexecutoriedade. Precedentes: AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015; AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/2/2013, e AgRg no Ag 822.764/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2/8/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF 5. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 186, 265 e 927 do CC, ao art. 462 do CPC de 1973 e ao art. 4º da Lei 12.727/2012, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não houve, nem ao menos implicitamente, presquestionamento da questão. 6. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ 7. O Tribunal bandeirante decidiu sobre a responsabilidade objetiva do Município de Guarujá utilizando-se de fundamentos infraconstitucional e constitucional: "Além disso, a responsabilidade em questões ambientais, conforme o previsto no artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81, recepcionado pelo artigo 225 da Constituição Federal, é objetiva." 8. Assim, incide nesse caso a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 9. Recurso Especial de Altair Moreira de Souza Filho não conhecido; Recurso Especial do Município de Guarujá parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.622.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 20/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/10/2019

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRENO DE MARINHA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, objetivando o cancelamento das inscrições de ocupações irregulares em terreno de marinha l…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/11/2016

PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL-URBANÍSTICO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS EM FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ? SÚMULA 282/STF. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Imobiliária e Construtora Co…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/12/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REGIME JURÍDICO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. REVISÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa ao ar…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 18/10/2022

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CIÊNCIA DO MUNICÍPIO. INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor de particulares e do Município de Bertioga, tendo por causa de pedir degradação ambiental ocor…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/10/2019

PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO DE OITO CONDOMÍNIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ASSOREAMENTO DE LAGOA, DECORRENTE DE OBRA EM SEU ENTORNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. INAPLICABILIDADE DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. FATO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO CUMULADA DE FAZER CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS PROVOCADOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública propo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.