JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006. 2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no descumprimento reiterado das medidas protetivas, evidenciado por atos que ameaçaram a integridade física e psicológica das vítimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se o descumprimento das medidas protetivas justifica a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas. 5. O descumprimento das medidas protetivas, mesmo após intimação, justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a proteção das vítimas. 6. A existência de condições pessoais favoráveis do agravante não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais. 7. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar não se sustenta, pois a gravidade concreta dos atos praticados pelo agravante justifica a manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a integridade física e psicológica das vítimas. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 532.065/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021. (AgRg no HC n. 970.820/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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