- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva imposta a acusado pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça e violência psicológica contra a mulher. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, se seria suficiente a imposição de medida cautelar alternativa, se condições pessoais favoráveis obstam a segregação cautelar e, ainda, se seria possível analisar o argumento de desproporcionalidade da custódia provisória diante da provável pena a ser aplicada ao acusado, em caso de condenação. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, pois o agravante teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, consistentes em proibição de contato e aproximação da ofendida. Conforme relatado pela vítima, o acusado teria insistido em se aproximar da vítima, frequentando locais que, sabidamente, ela frequenta. Além disso, mesmo tendo sido informado para deixar e buscar os filhos do casal na portaria do Condomínio, ele, constantemente, teria se aproximado da residência da ofendida, com a desculpa de buscá-los e deixá-los próximos de sua casa. 4. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas protetivas de urgência - revendo o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto os reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência indicam que ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do acusado. 6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, no caso em que o agravante descumpre medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, consistentes em proibição de contato e aproximação da ofendida. 2. Em sede de recurso em habeas corpus, não cabe verificar se houve, de fato, o descumprimento de medidas protetivas de urgência, de modo a rever o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando houve reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência. 4. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão cautelar. 5. Não cabe acolher argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar ante a provável futura pena do acusado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, III, e 316, parágrafo único; Lei 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021; STJ, AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021. (AgRg no RHC n. 211.554/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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