- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua dispensa a exceção. 3. A decisão de origem determinou a realização do exame criminológico com base na gravidade abstrata dos delitos, o que foi considerado fundamentação inidônea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a decisão de exigir o exame foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus ao exigir exame criminológico para progressão de regime. 6. A jurisprudência pacificada estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, pois não são elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. 7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser motivada e baseada em elementos concretos, conforme a Súmula n. 439/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A decisão de exigir exame criminológico deve ser motivada e baseada em elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023. (AgRg no HC n. 979.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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