JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e concedeu a ordem de ofício, restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de exame criminológico é obrigatória para a progressão de regime, considerando a reincidência e a falta disciplinar grave do paciente. 3. A questão também envolve a aplicabilidade imediata do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, na redação dada pela Lei n. 13.964/2024, a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência, por não ser elemento concreto relacionado ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justifica a realização de exame criminológico. 5. A única falta disciplinar grave do paciente ocorreu há quase 10 anos, não sendo razoável o indeferimento do benefício de progressão de regime com base nesse fato. 6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos sob a égide da lei anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a gravidade abstrata do delito não justificam a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. A retroatividade da exigência de exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, é inconstitucional e ilegal para crimes cometidos antes de sua vigência." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.091/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439. (AgRg no HC n. 963.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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