- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 85 porções de cocaína, sob a forma de crack, pesando 21,86 gramas, e teve a prisão convertida em preventiva por provocação ministerial, sendo denunciado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar, ao considerar presentes os pressupostos da segregação cautelar e inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, em especial para a garantia da ordem pública. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a prisão preventiva. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023. (AgRg no HC n. 980.738/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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